Justiça gaúcha determina que pais de bebê abortado em acidente de trânsito recebam pensão vitalícia

bailey aschimdt
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A 11ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) concedeu pensão vitalícia para os pais de um bebê abortado durante um acidente de trânsito no interior do Estado.

O casal autor da ação, na Comarca de Cerro Largo, viajava até Santo Ângelo quando teve a frente do seu veículo cortada pelo carro do réu. Em decorrência da colisão, a mulher apresentou diversas lesões e sofreu um aborto.

Na Justiça, o casal ingressou com pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos em razão da negligência do réu, pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, com o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo.

Em primeiro grau, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 60 mil para cada um dos autores, mas o pedido de pensão vitalícia foi negado. Ambos recorreram da decisão.

A relatora do processo no TJ-RS foi a desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva. Conforme a magistrada, o boletim de ocorrência e os documentos médicos que instruíram o pedido na Justiça comprovaram que o acidente provocou o aborto.

“Nesse sentido, destaco o exame médico realizado no dia do acidente, que atesta a ocorrência de hematoma placentário e o parecer que, a seu turno, confirma ocorrência do aborto em razão de trauma advindo do acidente. Em tal contexto, seria inviável presumir que a autora teve um deslocamento de placenta tão traumático exatamente no dia em que foi vítima de acidente de trânsito, causa mecânica de grande importância em tais situações”, afirmou a magistrada.

No seu voto, a relatora destacou também que é matéria pacificada nas Cortes Superiores que, em se tratando de família de baixa renda, é devido aos pais o pensionamento pela morte de filho menor, ainda que este, ao tempo do acidente, não exercesse qualquer atividade remunerada.

“Embora a personalidade civil tenha origem legal no nascimento com vida, é fato que a legislação põe a salvo, desde a concepção, os direitos daquele que ainda não nasceu. E, em que pese não se olvide a existência de relevante controvérsia filosófica relativa ao momento em que iniciada a vida, também é fato que o reconhecimento da efetiva titularidade de direitos da personalidade, pelo nascituro, se revela incompatível com um contexto jurídico de meras expectativas ou de direitos condicionados ao ato de nascer”, ressaltou Katia Elenise.

Assim, foi negado recurso do réu e reconhecido o direito de pagamento de pensão vitalícia. “A par destas considerações, devido o pensionamento mensal aos pais do nascituro, ora autores, o qual deve ter por base o montante de 2/3 do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento. A pensão é devida desde a data em que a vítima completaria 14 anos de idade até o seu aniversário de 25 anos (estimado com base no mês de nascimento previsto para uma gestação de 38 semanas). No ano e mês em que o nascituro completaria 25 anos de idade, o montante deverá ser reduzido para 1/3, até o mês em que completaria 73 anos (conforme postulado) ou, antes disso, caso sobrevenha o óbito de qualquer dos genitores quanto a sua cota-parte (50% do valor arbitrado para cada um deles)”, decidiu a relatora.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os desembargadores Aymoré Roque Pottes de Mello e Guinther Spode. As informações foram divulgadas nesta quinta-feira (02) pelo TJ-RS.

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