Justiça Federal do RS suspende retorno a atividades presenciais de professores e funcionários civis do Colégio Militar de Porto Alegre

bailey aschimdt
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A 2ª Vara Federal da Capital suspendeu a determinação para o retorno às atividades presenciais do CMPA (Colégio Militar de Porto Alegre) de professores e funcionários civis. A liminar, publicada na manhã desta quinta-feira (8), é da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro.

A APROFCMPA (Associação dos Professores e Funcionários Civil do Colégio Militar de Porto Alegre) e a Seção Sindical do SINASEFE/SN (Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica) ingressaram com ação contra a União. Narraram que o corpo docente, alunos e seus pais foram “surpreendidos” pela determinação do retorno das atividades presenciais na instituição, a partir do dia 28 de setembro.

Alegaram que a decisão se deu  sem comprovação de atendimento aos atos normativos vigentes que tratam das medidas para combate à disseminação do coronavírus e que a retomada das aulas, neste momento, viola os direitos à saúde e à vida.

A juíza determinou a manifestação da União, do Estado do RS e do Município de Porto Alegre, e, na sequência, do MPF (Ministério Público Federal), como fiscal da lei.

O município informou ter firmado acordo com o Estado e o Ministério Público para retorno às aulas presenciais. Noticiou a expedição do Decreto Municipal n. 20.747, de 1º/10/2020, instituindo os protocolos sanitários para tanto, e aduziu inexistir risco à saúde da população caso as atividades presenciais sejam retomadas.

O Estado do RS afirmou que todas as instituições de ensino gaúchas devem observar as normas do sistema de distanciamento controlado. Ressaltou que medidas específicas que devem ser observadas pelas escolas para que seja permitido o retorno, estabelecidas na Portaria SES n. 608/2020, e as medidas gerais de organização estabelecidas na Portaria Conjunta SES/SEDUC/RS n. 01/2020. Alegou que, em relação ao ensino, a normatização continua centralizada no Estado, pois não foi adotado o modelo de cogestão com os municípios para as atividades de educação.

Já a União defendeu que o retorno das aulas no CMPA poderá servir de “modelo conceitual precursor” para a retomada das atividades em outras escolas. Falou sobre as providências técnicas e sanitárias adotadas pela unidade desde o início da pandemia, e das medidas estabelecidas para a retomada gradual das aulas presenciais. Mencionou a experiência do Colégio Militar de Manaus no retorno às aulas presenciais.

Em seu parecer, o MPF afirmou que o retorno às aulas no Colégio Militar deve ser chancelado pelos poderes públicos competentes. Informou a realização de reuniões entre representantes da escola, município e Estado, com o objetivo de buscar uniformidade de entendimentos a respeito do retorno às aulas e observância dos parâmetros exigidos, mas que ainda não havia ocorrido a análise sobre a conformidade do plano do CMPA ao protocolo do Estado. Ao final, opinou pelo parcial deferimento da tutela provisória, com a suspensão do retorno das atividades presenciais até que o estado informe a adequação do plano de contingência da escola aos atos normativos de enfrentamento da pandemia.

Risco à vida e à saúde

A magistrada concluiu que não cabe à associação a defesa dos direitos e interesses de todas as pessoas envolvidas nas atividades do Colégio Militar, por isso ela é legítima para pedir a suspensão do retorno presencial apenas da categoria representada (professores e funcionários civis da escola).

Ela pontuou a importância das medidas sociais e de higiene, individuais e coletivas, para conter a rápida disseminação do vírus e garantir que os sistemas de saúde consigam absorver os doentes mais graves, enquanto se aguarda o surgimento de uma vacina e de um tratamento eficaz. Dentre tais medidas, estão o distanciamento e o isolamento social.

Levando em conta os números envolvendo a Covid-19, as características da doença e as experiências de outros países, a juíza concluiu “que apenas atividades estritamente essenciais e que não possam ser realizadas remota ou virtualmente devem ser mantidas presencialmente, sob pena de que todo o esforço até aqui realizado tenha sido em vão”. Ela ressaltou a relevância da atividade de educação para o desenvolvimento intelectual, e também para a formação emocional e social das crianças e adolescentes.

De acordo com ela, “mantido o ensino em ambiente virtual, o risco de contágio na escola desaparece, e, ao mesmo tempo, realiza-se o direito à educação, ainda que não da forma ideal”. A magistrada deferiu parcialmente o pedido de liminar suspendendo a determinação de retorno dos representados pela associação às atividades presenciais de ensino, enquanto durar o estado de emergência de saúde e de calamidade pública em decorrência da pandemia. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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