Preço diferente na prateleira e no caixa obriga a loja a cobrar o menor valor, explica João Luiz de Lima Oliveira Junior

Emilio Marvento
Emilio Marvento
João Luiz de Lima Oliveira Junior

João Luiz de Lima Oliveira Junior explica o que a Lei 10.962/2004 determina quando o produto tem dois preços no mesmo estabelecimento, as regras para etiquetas e leitores de código de barras e como agir no momento da compra

O cliente escolhe o produto pelo preço anunciado na gôndola e, ao passar no caixa, descobre que o valor registrado é maior, situação comum em supermercados, farmácias e lojas de departamento, e o advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, observa que a lei resolve essa divergência em favor do consumidor. Quando há dois preços para o mesmo item no estabelecimento, vale o menor.

Conhecer essa regra evita que a diferença seja paga por desatenção ou por receio de questionar na fila.

O que diz a lei sobre preços divergentes

A Lei 10.962/2004 regula a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços. O artigo 5º estabelece que, havendo divergência de preço para o mesmo produto entre os sistemas de informação usados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor entre eles.

Isso vale para a diferença entre a etiqueta da prateleira e o valor registrado no caixa, entre o preço impresso na embalagem e o do sistema, entre o cartaz promocional e o leitor de código de barras, e em qualquer outra combinação de meios de informação adotados pela loja.

A oferta vincula o fornecedor

A regra se apoia em um princípio mais amplo do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 30 determina que toda informação suficientemente precisa sobre produtos e preços obriga o fornecedor que a divulga e integra o contrato. Se a loja anunciou um preço, deve cumpri-lo. O artigo 35 permite ao consumidor exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar outro produto equivalente ou desistir da compra, com restituição do que já tiver sido pago.

Como os preços devem ser informados

A lei admite diferentes formas de informar preços. No comércio em geral, por etiquetas nos produtos expostos e pela divulgação do preço à vista nas vitrines. Nos autosserviços, como supermercados, por preço impresso na embalagem ou por código referencial ou de barras, desde que as informações de preço à vista, características e código fiquem expostas junto aos itens. No comércio eletrônico, o preço à vista deve aparecer de forma ostensiva junto à imagem ou à descrição do produto.

O Decreto 5.903/2006, que regulamenta a lei, exige que os preços sejam informados de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível, e que permaneçam visíveis durante todo o horário de funcionamento.

Leitores de código de barras

Quando a loja usa código de barras, o decreto determina que haja leitores ópticos em funcionamento na área de vendas, sinalizados por cartazes, com distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e o leitor mais próximo. O equipamento permite ao cliente conferir o preço antes de chegar ao caixa.

O mesmo decreto considera infração atribuir preços distintos para o mesmo item, além de outras práticas como usar letras de tamanho que dificulte a leitura, informar o preço apenas em parcelas ou deixar dúvida sobre a qual produto a etiqueta se refere.

Como agir no caixa

Ao perceber a diferença, o consumidor pode pedir ao operador ou ao fiscal que confira a etiqueta e aplique o menor preço. Fotografar a etiqueta ou o cartaz com o celular, antes de ir ao caixa, ajuda a demonstrar o valor anunciado se houver discussão.

Para João Luiz de Lima Oliveira Junior, o consumidor deve conferir o cupom fiscal ainda no estabelecimento, item por item, porque a correção da diferença é mais simples enquanto a compra não foi concluída e o produto continua à vista na prateleira.

Se a diferença for percebida depois

Quando a divergência só é notada em casa, o consumidor pode voltar à loja com o cupom fiscal e a foto da etiqueta e pedir a devolução da diferença. Se o valor pago a mais não for restituído, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, ressalvada a hipótese de engano justificável.

Erro evidente no preço

Há situações em que o preço anunciado é tão discrepante do valor real que fica claro tratar-se de erro, como um televisor anunciado por poucos reais. Nesses casos, a discussão envolve a boa-fé das duas partes, e a obrigação de vender pelo preço anunciado pode ser contestada pela loja. A análise depende das circunstâncias de cada caso.

Onde reclamar

Se a loja se recusar a aplicar o menor preço, o consumidor pode registrar reclamação no Procon do município ou do estado e na plataforma Consumidor.gov.br. Os Procons fiscalizam a afixação de preços e podem aplicar as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Cobranças indevidas, dever de informação e práticas abusivas nas relações de consumo integram a atuação de João Luiz de Lima Oliveira Junior em Direito do Consumidor, sempre a partir dos documentos e das circunstâncias de cada compra.

Conclusão

Quando o mesmo produto tem preços diferentes na prateleira, na embalagem, no cartaz ou no caixa, o artigo 5º da Lei 10.962/2004 garante ao consumidor o direito de pagar o menor valor. A oferta vincula o fornecedor, e o Decreto 5.903/2006 exige informação clara e leitores de código de barras acessíveis. Fotografar a etiqueta, conferir o cupom ainda na loja e pedir a correção na hora são os cuidados que evitam pagar a mais.

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