Entenda por que o credor pode remover o veículo apreendido: O que a lei realmente permite?

bailey aschimdt
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Alexandre Victor De Carvalho esclarece quando a lei permite ao credor remover o veículo apreendido por inadimplência.

A atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho tem se destacado em decisões que envolvem a recuperação de bens dados em garantia fiduciária, especialmente em ações de busca e apreensão. Em casos assim, uma das principais dúvidas que surgem é: o credor pode ou não remover o veículo apreendido imediatamente após a liminar? Esse ponto tem gerado controvérsias, mas a legislação brasileira é clara quanto aos direitos do credor fiduciário após a apreensão do bem.

No primeiro momento, é importante destacar que o título de propriedade com cláusula de alienação fiduciária garante ao credor o direito de recuperar o bem em caso de inadimplemento. Nesse contexto, o desembargador já se posicionou em favor da legalidade da remoção do veículo, mesmo antes de transcorrido esse prazo, desde que respeitado o direito de defesa do devedor. Saiba mais abaixo:

O que diz a legislação sobre remover o veículo apreendido?

A legislação brasileira, especialmente o já citado Decreto-Lei nº 911/1969, não impõe restrições quanto à remoção do veículo apreendido para fora da comarca onde ele foi localizado. Esse ponto é muitas vezes mal interpretado, levando alguns magistrados a determinarem que o bem permaneça na cidade por alguns dias após a apreensão. No entanto, não há vedação legal expressa que impeça o credor fiduciário de levar o veículo para outro local, o que pode, inclusive, ser necessário para garantir a integridade do bem.

Saiba com Alexandre Victor De Carvalho em que casos a remoção do veículo pelo credor é amparada legalmente.
Saiba com Alexandre Victor De Carvalho em que casos a remoção do veículo pelo credor é amparada legalmente.

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho tem ressaltado em seus julgados que impedir a remoção do veículo apreendido representa uma limitação não prevista em lei e que, portanto, contraria o princípio da legalidade. A atuação judicial, nesse caso, deve se ater aos limites da norma, garantindo o equilíbrio entre o direito de defesa do devedor e o exercício regular do direito do credor. Por isso, decisões que vedam a remoção do veículo sem respaldo legal tendem a ser reformadas em sede de agravo de instrumento.

Por que a remoção do bem é legítima e necessária

Quando um bem é apreendido judicialmente, sua conservação torna-se responsabilidade do credor fiduciário. Isso significa que, muitas vezes, é mais seguro e eficiente que o veículo seja transportado para um pátio ou local adequado, fora da cidade onde foi localizado, a fim de evitar danos, furtos ou depreciação. Ao impedir essa remoção, o Judiciário pode acabar impondo um risco desnecessário ao bem, além de dificultar a sua alienação futura em caso de consolidação da propriedade.

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Nos julgados em que atuou, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho tem demonstrado sensibilidade quanto a essa questão prática. Para ele, a efetividade da recuperação do crédito depende da garantia de que o bem esteja seguro e pronto para futura alienação. Assim, vedar a remoção do veículo sem fundamentação legal ou fática viola não apenas o direito de propriedade do credor, mas também a lógica econômica da alienação fiduciária.

O direito de defesa do devedor continua garantido

Mesmo com a remoção do veículo apreendido, o devedor continua amparado pela lei para exercer seu direito de purgar a mora no prazo legal de cinco dias, a contar da execução da liminar. Isso significa que o devedor pode quitar a dívida e reaver o bem, independentemente de onde ele esteja. A jurisprudência reconhece que a devolução deve ser viabilizada, mas isso não significa que o bem deva permanecer fisicamente no mesmo local da apreensão durante todo o prazo.

Nessa linha, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho afirma que o direito de defesa não depende da localização geográfica do bem, mas sim da possibilidade real de o devedor acessar as informações e exercer seus direitos dentro do prazo legal. A remoção, portanto, não interfere no exercício da ampla defesa, desde que as partes sejam devidamente informadas e o processo respeite o contraditório.

Em resumo, a possibilidade de o credor fiduciário remover o veículo apreendido após o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão é respaldada pela legislação e pela jurisprudência atual. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, em diversas decisões, tem se posicionado com firmeza em defesa do cumprimento estrito da lei e da preservação do equilíbrio entre os direitos das partes. 

Autor: bailey aschimdt

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