OAB recomenda a Pacheco devolver MP de Bolsonaro: ‘Inconstitucional’

bailey aschimdt
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O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, e o chefe da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, encaminharam nesta quarta ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, um parecer de 30 páginas em que analisam os aspectos “inconstitucionais” da Medida Provisória 1,068, editada por Jair Bolsonaro para modificar o Marco Civil da Internet.

O texto assinado por Bolsonaro limita a atuação espontânea e extrajudicial – isto é, sem ordem judicial – dos provedores de redes sociais para a remoção ou indisponibilização de conteúdo e suspensão de contas de usuários, seja em decorrência de violação à lei — caso das fake news –, seja em razão da violação ao contrato que rege a relação privada com os seus usuários.

Para Coêlho e Santa Cruz, a medida tem fins nada edificantes, como dificultar o combate das redes sociais ao discurso de ódio e ao compartilhamento de notícias falsas por apoiadores de Bolsonaro, que constantemente atacam adversários e favorecem narrativas fantasiosas do Planalto.

“É possível concluir do cotejamento da Medida Provisória e das motivações expressas pelo Poder Executivo que o objetivo da medida é coibir que os provedores de redes sociais possam agir espontaneamente para combater verdadeiras manifestações abusivas e ilegais contra a ordem democrática, o processo eleitoral ou a saúde pública que sejam, contudo, simpáticas às preferências do governo atual. Também visa coibir a moderação do discurso de ódio, que atualmente é instrumentalizado para a radicalização política e partidária , corroendo o debate político público democrático. Com devido respeito, tal proceder revela severo vício de desvio de finalidade contrário aos princípios da administração pública definidos pela Constituição Federal. A simples leitura da Medida Provisória deixa transparecer a sua evidente inconstitucionalidade formal e material”, diz a OAB.

Os juristas apontam cinco questões que tornam objetivamente a MP de Bolsonaro inconstitucional e recomendam ao presidente do Senado que devolva a matéria ao Planalto.

“Não foram preenchidos os pressupostos constitucionais de urgência e relevância, a justificar a sua edição, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal;

ii. Há flagrante violação aos artigos 1º, inciso IV, 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal, os quais asseguram a livre concorrência e a livre iniciativa;

iii. Há violação dos artigos 1º, inciso IV, que traz como fundamento da República a dignidade da pessoa humana, e artigo 3º. inciso IV, que traz como objetivo fundamental promover o bem de todos sem quaisquer tipos de preconceito ou moderação, ao limitar a moderação do discurso de ódio restringindo apenas à possibilidade de moderação a violência ou ameaça ou quando configurar crime sujeito a ação penal incondicionada;

iv. Há violação dos artigos 5º, incisos XIV (acesso à informação), XXIII (função social da propriedade) quando impede que os provedores de redes sociais possam agir espontaneamente para combater campanhas de desinformações que comprometem a saúde pública e a ordem democrática;

v. E, por fim, violação ao artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, ao art. 206, II, e ao art. 220 e §§ 1º e 2º, todos da Constituição Federal, quando, à pretexto de defender a liberdade de expressão nas redes sociais, a Medida Provisória cria sanções a serem aplicadas pela administração pública federal, que supervisionará a atividade de moderação sem transparência ,sem debate público ou previsão de qualquer forma de controle social podendo as sanções previstas serem aplicadas dando toda a margem para arbitrariedade uma vez que o texto prevê a aplicação de sanções “pela autoridade administrativa, no âmbito de suas competências, isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.” Nota-se que as sanções são gravíssimas, chegando à proibição do exercício das atividades. O efeito de tal medida é o controle da moderação do conteúdo pela administração pública federal, uma vez que as sanções do diploma legal foram construídas de modo a limitar os provedores a adotarem a visão do órgão sancionador, para sua segurança jurídica, caracterizando controle prévio e apriorístico do debate público nas redes sociais.”

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